A inteligência artificial é baseada em grandes quantidades de informação, recolhidas das mais diversas fontes e iteradas por forma a que o algoritmo encontre a probabilidade mais ínfima de acertar na resposta a dar, ou seja, o output ou saída da informação de determinado algoritmo de inteligência artificial é assente no encontrar da maior probabilidade de resposta correta.
Atendendo a este facto, devemos olhar para o que tem vindo a ser caracterizado ao longo dos tempos como autor. Os estudiosos do direito de autor a quem se efetua esta questão são unânimes na resposta: é sempre um humano!
Diversas defesas desta teoria são apresentadas, sendo que a que mais consideramos é a de que toda a construção da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas – Ato de Paris é antropocêntrica, uma vez que toda a sua sustentação depende de prazos diretamente ligados à vida do autor.
Dito isto, acompanhando a ideia de alguns juristas, as imagens geradas por inteligência artificial têm proprietários. Estes existem quando pela sua intervenção direta na criação da imagem, como a escolha de variáveis introduzidas, seleção das sugestões criadas pelos algoritmos, entre outras, levam a que seja criada a imagem que estes idealizaram
dando corpo ao plasmado no 1.º Código de Direito de Autor Português de 1966, onde podemos ler, no seu artigo 1.º: “Chamam-se obras intelectuais as criações do espírito, por qualquer modo exteriorizadas”.
Se prova for feita de que a imagem é o espelho das criações do espírito de quem as idealizou, independentemente da forma como foram criadas, é para nós sem qualquer dúvida deste a titularidade do direito de autor.
Texto: Carlos Eugénio