segunda-feira,20 maio, 2024

Órgão responsável por fiscalizar LGPD é transformado em Autarquia Federal

Em 8 de julho de 2019 foi promulgada a Lei 13.853 ou Lei Geral de Proteção de Danos (LGPD), e com isso também foi criado o órgão responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais e por fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Para exercer esse importante papel a LGPD previa que a ANPD possuísse autonomia técnica e decisória assegurada por lei. Além disso, também estabeleceu que a natureza jurídica do órgão é transitória, ou seja, em até dois anos após a entrada em vigor de sua estrutura regimental, ela poderia ser transformada em entidade da administração pública federal indireta, sendo submetida a um regime de autarquia especial, e vinculada à Presidência da República.

Assim, no em 13 de junho de 2022, a Medida Provisória nº 1.124, foi assinada pelo então Presidente da República, transformando, dessa forma, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma Autarquia de Natureza Especial.

Uma Autarquia trata-se de instituições com capacidade de autogestão, possuindo mais independência. Elas podem ser classificadas com o regime comum ou especial. Autarquias de Natureza Especial são aquelas que possuem uma ou algumas características próprias, que as tornam “especiais” se comparadas com as Autarquias comuns. Como por exemplo, uma maior autonomia administrativa, técnica ou financeira.

Com a aprovação da medida provisória e a publicação da lei de criação da autarquia, a ANPD passou a ter autonomia para o pleno desempenho de suas funções e competências legais. A transformação da natureza jurídica da ANPD possibilitará maior capacidade para priorizar ações e gerar melhores resultados para a sociedade. Além disso, trará maior segurança jurídica para os indivíduos e organizações representando um avanço na aplicação da LGPD.

Essa transformação promete grandes mudanças, pois a ANPD irá se equiparar a outras entidades, como as agências reguladoras. Nesse sentido, ela será dotada de personalidade jurídica de direito público interno, o que lhe garante, inclusive, capacidade processual para exigir a defesa de direitos coletivos, podendo mover ações civis. Ela também poderá ajuizar medidas cautelares, como a suspensão de atividades de tratamento de dados pessoais, requerer reparação de dano moral coletivo, bem como executar o cumprimento de medidas, por exemplo.

Por fim, cabe dizer que a mudança, além de preservar a sua estrutura administrativa, autonomia e competência da ANPD, também irá reforçar a estabilidade institucional de sua diretoria e contribuir para que o Brasil seja considerado um país com o nível de proteção de dados pessoais adequado, em razão da existência de uma autoridade autônoma.

Por: Fernanda Gaverio

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