Desses municípios, seis não estavam na lista no último boletim.No entanto, outros cinco municípios estavam na classificação de risco muito alto na semana passada e agora não estão.

O número de municípios em classificação de risco muito alto para o coronavírus subiu para 28 em Mato Grosso, segundo o boletim com o panorama da situação epidemiológica da Covid-19 divulgado nessa terça-feira (22) pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) divulgou.

São eles:

  • Água Boa
  • Araguainha
  • Barra do Bugres
  • Barra do Garças
  • Brasnorte
  • Cáceres
  • Campo Novo do Parecis
  • Campo Verde
  • Colíder
  • Confresa
  • Guarantã do Norte
  • Guiratinga
  • Itanhangá
  • Jangada
  • Juína
  • Lucas do Rio Verde
  • Luciara
  • Novo Mutum
  • Peixoto de Azevedo
  • Ponte Branca
  • Primavera do Leste
  • Querência
  • Santa Rita do Trivelato
  • São José do Povo
  • Sapezal
  • Tangará da Serra
  • Torixoréu
  • Vila Rica

Desses municípios, Brasnorte, Colíder, Guarantã do Norte, Jangada, Ponte Branca e Querência não estavam na lista no último boletim.

No entanto, outros cinco municípios estavam na classificação de risco muito alto na semana passada e agora não estão: Arenápolis, Cláudia, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste e Sorriso.

Dessa forma, a última lista continha 27 cidades.

Outras 113 cidades estão classificadas na categoria alta para a contaminação do coronavírus. Nenhum município foi classificado com risco moderado ou baixo para a Covid-19.

O método para definir a classificação de risco dos municípios não leva em consideração apenas o número absoluto dos casos dos últimos quatorzes dias, mas sim a média móvel dos últimos quatorze dias.

Assim, o município não sofrerá uma mudança brusca de um boletim para o outro; a cidade ficará na mesma categoria por pelo menos duas semanas, conforme sua média móvel de casos.

Também foi aperfeiçoado o cálculo dos casos acumulados. Antes eram considerados os casos acumulados a partir do dia 1º de dezembro de 2020. Com a nova metodologia, a análise será realizada sempre com base nos casos acumulados dos últimos 90 dias.

Confira as medidas de acordo com a classificação de risco

Nível de Risco ALTO

  • a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
  • b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
  • c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não presencial;
  • d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

Nível de Risco MUITO ALTO

  • a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
  • b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
  • c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades;
  • d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
  • e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
  • §1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
  • §2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
  • §3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
  • Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

    fonte: G1 Mt

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui