sexta-feira,22 novembro, 2024

Autoridade Nacional de Proteção de Dados publica regulamento de aplicação das sanções previstas na LGPD; especialista explica o que muda

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou, na última segunda (27), o regulamento da Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Por se tratar da atuação sancionadora da ANPD, especialistas apontam que boa parte da sociedade civil aguardava a norma, pois, proporciona o devido reforço à atuação fiscalizatória da Autoridade.

A advogada especialista em direito digital da HSBS, braço de soluções tecnológicas do Grupo Nagem, Júlia Medeiros, explica o funcionamento da norma. “A partir da publicação da Resolução CD/ANPD nº 4, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, poderá impor as sanções administrativas previstas em lei, com base em requisitos claros e estabelecidos, bem como em caso de multa, o cálculo apropriado, observado o respectivo processo administrativo, com garantia à ampla defesa e ao contraditório”, destaca Julia.

De acordo com a especialista, as sanções serão aplicadas depois de uma análise feita em processo administrativo, onde serão analisadas todas as peculiaridades do caso concreto. Ela detalha que, durante a sanção, são levados em consideração: gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; boa-fé do infrator; vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; condição econômica do infrator; reincidência; grau do dano; cooperação do infrator; adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; adoção de política de boas práticas e governança; pronta adoção de medidas corretivas; e proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Júlia pontua, ainda, que em caso de multa, para realizar o cálculo do valor da multa será analisado o valor-base da multa, bem como levado em conta os agravantes e atenuantes. Segundo pontua, o valor-base da multa é calculado pela multiplicação da alíquota-base pelo faturamento anual bruto, excluído os tributos.

“No apêndice II são estabelecidos os valores mínimos de multa simples para casos em que o infrator é pessoa física ou pessoa jurídica sem faturamento, de acordo com a classificação da infração, que varia de R.000,00 a R.000,00. Da mesma forma, estabelece os valores mínimos para as pessoas jurídicas com faturamento, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil, que varia entre R.000,00 a R.000,00, conforme a classificação da infração”, detalha Júlia.

Fonte: Pernambuco

Redação
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