A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. As normas gerais são consideradas de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O objetivo e fundamento desta Lei é a Proteção dos direitos fundamentais de liberdade respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
A LGPD, em seu art. 1º, já informa que a lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, tanto por pessoa jurídica de direito público quanto privado.
Nesse contexto, a LGPD traz diversos nomes e conceitos que não são comuns, mas são de extrema importância. Entender cada conceito e quais são as suas atribuições legais é fundamental para a compreensão da LGPD. Sendo assim, vamos falar sobre quem são as “figuras da lei”.
Os Agentes de Tratamento são o controlador e o operador de dados pessoais, os quais podem ser pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. Ressalta-se que os agentes de tratamento devem ser definidos a partir de seu caráter institucional. Não são considerados controladores (autônomos ou conjuntos) ou operadores os indivíduos subordinados, tais como os funcionários, os servidores públicos ou as equipes de trabalho de uma organização, já que atuam sob o poder diretivo do agente de tratamento.
O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento. Entre essas decisões, incluem-se as instruções fornecidas a operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais.
O Operador é o agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do controlador e conforme a finalidade por este delimitada. É também, o elo de ligação entre o titular dos dados, ANPD e a Instituição.
O Encarregado, conforme o artigo 41 da LGPD, é indicado pelo controlador de dados para ser o encarregado pelo tratamento de dados pessoais. No exercício de suas atribuições, o encarregado pode desempenhar um importante papel de fomentar e disseminar a cultura da proteção de dados pessoais na organização, como, por exemplo, ao receber solicitações de titulares e da autoridade nacional e adotar providências ou, ainda, ao orientar funcionários e contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão vinculado à Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal, que tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a LGPD.
Por: Ariete Sella Simões