Foi publicada na terça-feira, dia 14/06, a Medida Provisória 11.24/22, editada pelo Governo Federal, que trará algumas alterações à nossa Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD (Lei 13.709/18). A principal delas visa à transformação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia especial.
Até então, a agência estava estruturada como um órgão vinculado à Presidência da República, por força de um artigo da própria LGPD (Art. 55-A). O mesmo artigo, porém, estipulava um prazo de 02 anos para que a alteração feita agora, ocorresse.
Uma autarquia especial faz parte da chamada administração pública indireta e, como tal, detém personalidade jurídica própria, autonomia técnica e decisória.
A ANPD tem duas atribuições principais: -a elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e a fiscalização do cumprimento da lei pelos agentes de tratamento. E para garantir o exercício delas, tem a prerrogativa de aplicar sanções também definidas em lei.
Desde que começou a atuar, ela tem seguido uma postura educativa, publicando guias técnicos e cartilhas para melhor a compreensão da lei e para tratar de temas que o legislador deixou em aberto.
Entre estes documentos destacam-se a cartilha sobre a definição dos agentes de tratamentos, a resolução prevendo regras mais simples para pequenas empresas e o regulamento que define as regras para fiscalização dos agentes e aplicação de multas por descumprimento das normas da LGPD.
A alteração trazida pela MP poderá garantir maior independência e celeridade em sua atuação. Pode-se dizer que a ANPD passa a ter os mesmos níveis de autonomia que outras agências brasileiras, como a Anatel, a Anvisa e o Banco Central. A nova estrutura poderá contribuir, também, para que o Brasil ganhe força para postular a tão desejada entrada na OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
É o que destaca Luiz Felipe Siqueira, da Privacy Point, empresa especializada em adequação à LGPD. “É vital para o sistema de proteção de dados ter uma autoridade supervisora independente para que tenha autonomia para educar, fiscalizar, regulamentar e fazer uma interface com as agências de outros países.
Caso se concretize a almejada independência da ANPD, o País estará dando um grande passo para a privacidade e proteção de dados, tanto no que diz respeito à proteção dos direitos humanos dos titulares quanto à sua abrangência socioeconômica”.
Por outro lado, especialistas questionam se há dotação orçamentária específica para esta alteração.“É importante lembrar que a ANPD não nasceu como Autarquia em Regime Especial porque o ex-presidente Michel Temer entendeu que não havia dotação orçamentária específica para sua criação nestes moldes”, afirma Siqueira.
Por fim, não podemos deixar de chamar atenção para a forma eleita para esta alteração. A Medida Provisória. Como se sabe, sua vigência é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Durante este prazo, poderá ser convertida em lei pelo Congresso ou perder sua eficácia.
Resta, então, aguardarmos como será sua recepção por nossos parlamentares.
Fonte: em.com.br/