sexta-feira,20 setembro, 2024

Afastamento de dano moral em caso de vazamento de dados é marco para LGPD

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619-SP (2022/0152262-2), afastou a condenação imposta a título de danos morais, fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em razão do vazamento de dados pessoais e acessos.

Segundo entendimento do STJ, a pretensão da autora encontra óbice ao quanto disposto no artigo 5º, II, da LGPD, na medida em que mencionado artigo apresenta rol taxativo de dados que são considerados sensíveis. Para o tribunal superior, as informações expostas no caso não se enquadram no mencionado rol, considerando que se tratam, tão somente, de dados básicos de qualificação de qualquer pessoa e de fácil acesso, e que são corriqueiramente fornecidos pelo consumidor.

Nesse sentido, cumpre destacar trechos da referida decisão:

“Já em relação a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da LGPD, constata-se assistir razão à concessionária recorrente a esse respeito, isso porque o referido dispositivo traz um rol taxativo daquilo que seriam dados pessoais sensíveis e, por ostentarem essa condição, exigem tratamento diferenciado, conforme previsão no artigo 11 da mesma LGPD.
(…)
No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que os dados vazados da recorrida estariam na categoria de sensíveis, entretanto, ao especificá-los, particularizou apenas dados de natureza comum, de cunho pessoal, mas não considerados de índole íntima, uma vez que passíveis apenas de identificação da pessoa natural, não sendo, por isso, classificados como sensíveis.
(…)
Desse modo, conforme consignado na sentença reformada, revela-se que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida. (fl. 344). Na mesma esteira, merece êxito o apelo especial no ponto em que defende não ser possível indenizar por dano moral o vazamento de dados informados corriqueiramente em diversas situações do dia-a-dia.”

Para melhor compreensão, vejamos o disposto no referido artigo legal:

“Artigo 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;.”

Neste ponto, merece destaque a acertada decisão da Corte, ao determinar a observação do rol taxativo previsto na LGPD acerca dos dados sensíveis, o que, entretanto, não se trata do caso em análise, tendo em vista que as informações expostas da autora não são sensíveis.

Além disso, considerou que a situação, embora desagradável, não é passível de indenização por dano moral, tampouco pode ser considerada como dano moral presumido, ou seja, aquele que independe de prova:

“O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural.”

Do mesmo modo, a respeito da ofensa à honra subjetiva da autora, novamente, entendemos como precisa a fundamentação utilizada pela Corte Superior, na medida em que, no caso em análise, não houve qualquer violação a direito da personalidade, tampouco comprovação dos danos alegados pela autora, aptos a ensejar a pretendida reparação moral. Mais uma vez merece destaque a fundamentação utilizada pela Corte, no sentido de que o dano moral deve ser efetivamente comprovado nestas situações:

“No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns desacompanhados de comprovação do dano, conforme se identifica da decisão de primeiro grau (fl. 344).”

Vale destacar que a pretensão da autora já havia sido rejeitada em primeira instância, sendo o feito julgado improcedente, porém, o TJ-SP reformou a sentença, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000.

Assim, concluímos que a decisão do STJ, além de ser um importante marco para a recente legislação em questão — pois a aplica de forma adequada e de acordo com o caso concreto —, ainda pode, bem como deve ser, um importante paradigma para reger situações análogas e futuras.

Fonte: Conjur

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