Wearables e interfaces cérebro-computador já conseguem captar sinais neurais ligados a atenção, emoções e comportamento, ampliando o debate sobre quem pode acessar, usar ou manipular dados da mente humana
Por muito tempo, a proteção de dados pessoais concentrou-se no que falamos, fazemos e compramos. Na última década, a indústria treinou os dispositivos pessoais a “entender” o corpo – frequência cardíaca, oxigenação sanguínea, contagem de passos -, e eles já fazem parte do cotidiano de milhões de pessoas. Abre-se agora um novo capítulo dessa discussão: o que pensamos e sentimos. Os dispositivos pessoais de neurotecnologia integram uma categoria crescente de tecnologias vestíveis (wearables) capazes de quantificar as ondas cerebrais. Com o salto do corpo para o cérebro, surge uma pergunta que a sociedade ainda não sabe responder: quem tem acesso à nossa mente, e com quais finalidades?
A jurista e neuroeticista americano-iraniana Nita A. Farahany, em “The Battle for Your Brain” (2023), dimensiona o fenômeno. Em 2020, cerca de um em cada cinco americanos usava algum dispositivo desse tipo, parte de um universo de mais de 300 mil aplicativos de saúde móvel (o dobro de cinco anos antes). As projeções mais recentes sinalizam a aceleração: o mercado global de dispositivos neurotecnológicos foi avaliado em US$ 19,18 bilhões em 2025, com taxa de crescimento anual composta (CAGR) estimada em 13,5% no período de 2026 a 2035. O segmento de Interfaces Cérebro-Computador (ICC) deve passar de US$ 2,87 bilhões em 2024 para US$ 15,14 bilhões em 2035 — uma CAGR de 16,32%, quase o triplo da taxa dos rastreadores de fitness tradicionais. Mas o sinal mais relevante está nos aparelhos com inteligência artificial integrada: dispositivos vestíveis cognitivos crescem a uma CAGR de 33,3% à frente de todas as categorias de hardware adjacentes.
A neurotecnologia – conjunto de dispositivos capazes de registrar ou alterar a atividade cerebral – está prestes a transformar todas as esferas da vida, da medicina e da saúde mental ao trabalho, à educação e ao entretenimento. Esses equipamentos traduzem, em tempo real, estados como sono profundo, relaxamento, alerta e concentração. Capacetes de futebol americano capazes de diagnosticar concussões instantaneamente e sistemas que monitoram a sonolência ao volante são exemplos já disponíveis no mercado. Farahany lembra ainda que a neurociência começa a indicar predisposições biológicas para posicionamentos políticos, a distinguir amor de desejo e a revelar padrões de tomada de risco financeiro, informações que, até pouco tempo atrás, pertenciam exclusivamente ao individuo.
Casos concretos mostram até onde essa fronteira já avançou. Na China, maquinistas da ferrovia de alta velocidade Pequim-Xangai são obrigados a usar dispositivos de eletroencefalografia (EEG) durante o trabalho, e funcionários de fábricas estatais são monitorados, e até dispensados, com base em dados emocionais captados por sensores cerebrais. Nos EUA, o interesse é igualmente estratégico e militar: além da iniciativa federal BRAIN (Brain Research Through Advancing Innovative Neurotechnologies), a DARPA lançou em 2001, o programa Cognição Aumentada (Augmented Cognition), voltado a ampliar as capacidades cognitivas de combatentes, e investe em pesquisas sobre a “impressão digital cognitiva” para identificação biométrica. No setor privado, a L’Oréal, líder mundial em beleza, firmou parceria com a empresa de neurotecnologia Emotiv para oferecer a “fragrância perfeita para suas emoções”: um headset com múltiplos sensores de EEG que, supostamente, decodifica a atividade cerebral por meio de inteligência artificial.
Diante desse cenário, Farahany pondera que restringir o fluxo de informações é impraticável e poderia até limitar avanços médicos relevantes. A alternativa seria assegurar às pessoas o direito de decidir como seus dados cerebrais são compartilhados e garantir mecanismos legais de reparação em caso de uso indevido, como a discriminação no trabalho, na saúde ou na educação. Esse conjunto de garantias compõe o que a autora chama de “liberdade cognitiva” – a liberdade de pensamento e de reflexão, a privacidade mental e a autodeterminação sobre o próprio cérebro -, que, em sua visão, deveria ser reconhecida como direito humano no âmbito da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A pesquisadora brasileira Christiane Bedini, em “A Mente Humana no Século Digital” (2026), aprofunda a análise sob a ótica jurídica. Ela recupera a origem da neurotecnologia, com a eletroencefalografia desenvolvida por Hans Berger em 1924, e sua evolução com a tomografia computadorizada, a ressonância magnética e a tomografia por emissão de pósitrons, técnicas que permitiram decodificar com precisão crescente intenções e estados mentais. Bedini sistematiza dois riscos centrais. O primeiro é o brainhacking: a interferência não autorizada na atividade neural por meio da extração e mineração de dados e da construção de perfis cognitivos sem consentimento pleno e informado. O segundo, mais grave, é o brainjacking: a manipulação ativa de neurodispositivos por agentes externos, capaz de alterar parâmetros de estimulação cerebral profunda (DBS – Deep Brain Stimulation) e modificar comportamentos sem que a pessoa perceba a origem da interferência. Os dois fenômenos têm a mesma origem: a erosão da autonomia cognitiva diante da vulnerabilidade tecnológica do cérebro conectado.
O termo “neurodireitos” foi cunhado em 2017 pelos pesquisadores Marcelo Ienca e Roberto Andorno. Hoje, costuma ser organizado em cinco eixos, na formulação proposta pelo neurocientista Rafael Yuste: privacidade mental (proteger pensamentos e dados cerebrais contra vigilância indevida); livre-arbítrio (decidir sem manipulação subliminar ou interferência externa); identidade pessoal (preservar a continuidade psicológica do individuo); acesso justo ao aprimoramento mental (distribuição equitativa dos benefícios das tecnologias cognitivas); e proteção contra vieses algorítmicos em sistemas conectados aos sistema nervoso.
Esse arcabouço ganhou impulso institucional com a Neurorighst Foundation, organização sem fins lucrativos criada em 2022 pelo próprio Yuste, pioneiro em técnicas de neuroimagem, pelo advogado de direitos humanos Jared Genser e pelo empreendedor Jamie Daves. Em abril de 2024, a fundação publicou o primeiro relatório a analisar as práticas de privacidade de empresas de neurotecnologia voltadas ao consumidor. O exame de 30 empresas revelou um cenário preocupante: 29 delas (96,67%) parecem ter acesso irrestrito aos dados neurais dos usuários, sem informá-los adequadamente; apenas 22 (73,33%) têm política de privacidade pública; 60% não explicam como esses dados são tratados; somente quatro (13,33%) cumprem todos os padrões de informação avaliados (documentos de política, canal de comunicação com o consumidor, resposta a solicitações e notificação sobre mudanças nas políticas); e quase todas podem compartilhar dados neurais com terceiros, metade delas por cláusulas explícitas.
No mapa regulatório global, o Chile é apontado por todas as fontes como pioneiro: em 2021, tornou-se o primeiro país a incluir a proteção da integridade mental em sua Constituição, por meio da Lei no.21.383. Em 2023, no caso Girardi versus Emotiv, a Suprema Corte chilena estabeleceu que a coleta de dados cerebrais exige consentimento explícito, distinto dos temos de serviços genéricos. Nos EUA, a resposta tem sido estadual, com leis de privacidade de dados neurais aprovadas na Califórnia e no Colorado, entre outros. O México apresentou, em 2023, um projeto de reforma constitucional para proteger a privacidade mental. Na União Europeia, o AI Act (Lei de Inteligência Artificial), em vigor desde agosto de 2024, já regula sistemas que reconhecem emoções ou manipulam comportamentos. E a UNESCO aprovou uma recomendação global sobre ética da neurotecnologia.
No Brasil, tramitam três frentes simultâneas: a PEC 29/2023, que propõe incluir a proteção à integridade mental e a transparência algorítmica no artigo 5° da Constituição Federal; a reforma do Código Civil (PL 4/2025), com capítulo dedicado aos direitos civis digitais; e o PL 522/2022, que altera a LGPD para classificar os dados neurais como dados sensíveis. O Rio Grande do Sul, por sua vez, antecipou-se com a PEC estadual 298/2023.
O que esses movimentos têm em comum é o reconhecimento de que a mente humana não pode ser tratada como mais uma mera fonte de dados. “Se eles puderem ser hackeados e rastreados como todas as nossas outras atividades online e chamadas de celular — se nossos cérebros estiverem tão sujeitos ao rastreamento e à agregação de dados quanto nossos registros financeiros e compras online —, então estaremos à beira de algo profundamente perigoso”, adverte Farahany. É imprescindível assegurar o direito à liberdade cognitiva, estabelecer limites ao monitoramento corporativo e garantir regulação e fiscalização efetivas dos dados neurais.
Essa proteção não deve depender de leis isoladas, mas de um ecossistema regulatório que combine legislação nacional, autorregulação corporativa responsável e diretrizes de organismos internacionais como OCDE, UNESCO e ONU, cujo Conselho de Direitos Humanos aprovou, por consenso, a elaboração de um relatório sobre os desafios e as oportunidades das neurotecnologias.
A neurotecnologia, como adverte Farahany, tem um poder sem precedentes de nos empoderar ou de nos oprimir. A escolha sobre qual caminho seguir ainda está em aberto e depende das estruturas éticas e jurídicas que a sociedade construir agora, antes que essa fronteira seja atravessada de forma irreversível, como de certa forma aconteceu com a privacidade do que falamos, fazemos e compramos.
Por: Dora Kaufman


