O conceito de cidades inteligentes tem se destacado como forma de aprimorar a qualidade de vida dos habitantes e a administração urbana. A título de exemplo, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do PL nº 976/2021, o qual institui a Política Nacional de Cidades Inteligentes, em seu artigo 2º, inciso I, define as cidades inteligentes como “espaço urbano orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias disponíveis para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.”
Nesse sentido, as referidas cidades buscam utilizar tecnologias avançadas de informação e comunicação para coletar, analisar e utilizar dados em tempo real, com o objetivo de melhorar a eficácia dos serviços públicos, reduzir os impactos ambientais e promover a inclusão social. No entanto, para que a sua implementação seja bem-sucedida, ela requer não apenas investimentos em infraestrutura tecnológica, mas também uma sólida estrutura regulatória e legislativa.
Um dos principais desafios enfrentados por essas cidades será a definição de responsabilidades legais em caso de falhas nos sistemas tecnológicos. Se um sistema de semáforos inteligente falhar e causar um acidente, quem será o responsável? O fabricante do equipamento, o desenvolvedor do software, a administração municipal ou outra parte?
Nesse sentido será fundamental estabelecer de forma clara as responsabilidades legais de cada parte envolvida na gestão dessas tecnologias. Contratos bem elaborados entre as partes, que especifiquem responsabilidades e requisitos de seguros, podem auxiliar na redução dos riscos legais.
Outro desafio significativo será assegurar a operabilidade entre os diferentes sistemas tecnológicos implementados em uma cidade inteligente. Com uma extensa variedade de dispositivos e soluções tecnológicas, será necessário estabelecer padrões abertos que facilitem a integração e a comunicação entre sistemas de diversos fornecedores. A falta de operabilidade pode resultar em um vazamento de dados, redundâncias e ineficiências operacionais.
Dessa forma, as autoridades regulatórias desempenham um papel importante na definição, estruturação e aplicação desses padrões, com a finalidade de garantir que as soluções funcionem de forma efetiva e sem falhas.
A regulamentação como um todo deve ser implementada para garantir a segurança dos sistemas e dos dados, incluindo requisitos de criptografia, monitoramento contínuo e protocolos de resposta a incidentes.
Outra questão relevante será a coleta massiva de dados e a segurança cibernética, os quais levantam preocupações sobre a proteção da privacidade dos cidadãos. Na implementação de políticas e regulamentações que protegem os dados pessoais dos cidadãos, será imprescindível garantir que os referidos dados sejam coletados, armazenados e utilizados de maneira ética e transparente, tendo em vista que os sistemas das cidades inteligentes estão sujeitos a ataques cibernéticos, os quais podem comprometer a segurança dos dados e até mesmo a segurança física dos cidadãos.
Nesse sentido, leis de proteção de dados como a Lei nº 13.709/2018 – denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) –,por exemplo, servirá como referência para estabelecer padrões de proteção do consumidor e privacidade.
Portanto, vemos que uma implementação bem-sucedida requer uma abordagem integrada que una tecnologia, regulamentação e participação dos cidadãos, tendo como grandes protagonistas as autoridades reguladoras desempenhando um papel importante na definição de políticas e regulamentações que promovam a inovação ao mesmo tempo em que protegem os interesses da sociedade.
Ante ao exposto, restou-se consolidado que, ao enfrentar os desafios de responsabilidade legal, operabilidade e proteção do consumidor, as cidades podem aproveitar ao máximo os benefícios das tecnologias para se tornarem ou se consolidarem como cidades inteligentes.