De acordo com a lei federal 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, o setor do agronegócio brasileiro ganhou, a partir disso, respaldo e suporte legais para remuneração e compensação por serviços ambientais prestados à comunidade, seja pela via de práticas de preservação ambiental ou da produção sustentável.
Ainda recente, a novidade muda a cena financeira do agronegócio brasileiro, levando ao setor vantagens diversas que vão de pagamentos a linhas de financiamento com juros mais atrativos a isenções tributárias. Para o advogado Evandro Grili, presidente da Comissão do Meio Ambiente e Responsabilidade Socioambiental da OAB Ribeirão Preto, o tema é de total relevância. “Esta nova lei trouxe uma oportunidade enorme de se fazer preservação ambiental em prol de toda a coletividade, gerando benefícios financeiros para quem tem que arcar com ela”, sublinha Grili, que é sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e diretor da Área Ambiental e Urbanística do escritório.
O advogado lembra que, em 2012, uma outra lei (12.651/2012), que veiculou o Novo Código Florestal, trazia a possibilidade de instituição de programas federais de apoio e incentivo à preservação ambiental e à produção sustentável, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental. “Porém, àquela época, era tudo de forma vaga e programática”, comenta Evandro Grili.
O acesso dos produtores do agro aos incentivos, no entanto, exige o cumprimento de variados requisitos legais, inclusive com chancela de reconhecimento do poder público dando conta de que as iniciativas ambientais são realizadas em conformidade com a lei e gerarão efeitos ambientais efetivos. As vantagens tributárias que os empresários rurais podem conseguir por meio da compensação por ações ambientais responsáveis são um recorte à parte. “As receitas advindas da prestação de serviços ambientais não integram a base de cálculo de tributos como imposto sobre a renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS”, esclarece Grili.
Pedido antigo
Ter uma contrapartida do poder público pela constituição de reservas legais e preservação de Áreas de Proteção Permanente (APPs) em propriedades rurais produtivas, é reivindicação antiga do setor rural. “Esse pedido ficou muito tempo sem aceitação dos Tribunais, para quem a constituição de reservas legais e preservação de APPs é responsabilidade obrigatória do proprietário ou possuidor do imóvel, sem direito de reparação”, explica Grili.
Na opinião do advogado, o entendimento dos Tribunais estava distante dos recentes conceitos vistos em conferências mundiais sobre clima, meio ambiente e sustentabilidade. “Atualmente, a retributividade ao produtor que realiza ações ambientais em favor da coletividade tem se tornado cada vez mais comum em todo o mundo. Quando o particular age em favor da preservação ambiental, ele contribui para que países cumpram as metas globais assumidas em tratados e protocolos internacionais sobre o tema”, finaliza.
Sobre a Lei nº14.119
Datada de 13 de janeiro de 2021, esta lei define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991 , 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
Fonte: Pauta Pronta