sexta-feira, 24 abril, 2026
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Prefeito de Cuiabá determina ‘quarentena’ por 10 dias mas amplia serviços essenciais

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), assinou nesta terça-feira (30) um novo decreto, unindo os serviços essenciais elencados pelo estado e pelo governo federal, após decisão judicial dessa segunda-feira (29) determinar que todos os municípios de Mato Grosso cumpram o decreto estadual estabelecido pelo governador Mauro Mendes (DEM).

Ele disse ainda que vai recorrer da decisão.

Na prática, Emanuel ampliou o que é considerado serviço essencial, mas manteve os horários determinados pelo governo do estado, incluindo o toque de recolher entre as 21h e as 5h, entre os dias 31 de março e 9 de abril.

Além disso, o prefeito determinou que todos os servidores públicos municipais, que não exerçam atividades essenciais, trabalhem no modelo home office pelos próximos 10 dias e recomendou que os governos estadual e federal também liberem os servidores para que diminua a circulação de pessoas nas ruas da capital.

Emanuel descartou um novo lockdown em Cuiabá e argumentou que o fechamento de todo o comércio tem dois objetivos. O primeiro é avisar e conscientizar a população sobre a pandemia. O segundo é preparar o sistema de saúde para atender à sociedade.

“Não faz sentido eu fazer isso novamente. Hoje, acredito que no mundo todo, não há sequer uma criança que não saiba o que é pandemia, o que é Covid-19”, disse.

Ainda segundo ele, não é justo que o trabalhador e também aqueles que geral renda paguem pela irresponsabilidade de pessoas que insistem em aglomerar.

“Uma parcela da população não se conscientizou e faz aglomerações. Depois de um ano, não tem como chegar para a sociedade e falar que vamos fechar tudo porque precisamos avisar a população e preparar o sistema de saúde. Não faz o menor sentido”, afirmou ele.

“Com segurança, respeitando as medidas de biossegurança, respeitando os decretos, respeitando a higienização, é possível conviver com o vírus. Se você puder, fique em casa. Ainda é a melhor maneira de não pegar essa doença. Se você precisa trabalhar, não relaxe. Utilize todas as medidas de segurança. Cada um fazendo sua parte, vamos aprender a conviver com coronavírus”, disse.

Serviços essenciais, conforme o decreto de Cuiabá:

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
  • Telecomunicações e internet;
  • Serviço de call center;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
  • Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
  • As respectivas obras de engenharia;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária internacional;
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Serviços postais;
  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
  • Fiscalização tributária e aduaneira federal;
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • Fiscalização ambiental;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Cuidados com animais em cativeiro;
  • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • Fiscalização do trabalho;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
  • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
  • Unidades lotéricas;
  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho
  • Atividade de locação de veículos;
  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  • Produção, transporte e distribuição de gás natural
  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
  • Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Via G1 MT

Redação
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