*Escrito em coautoria com Douglas Menezes
Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 3ª Câmara de Direito Privado, em julgamento unânime, condenou a Meta, empresa por trás do Facebook, Instagram e WhatsApp, a indenizar um usuário que teve seus perfis invadidos por hacker.
De acordo com a decisão, o usuário teve as duas contas do Instagram invadidas por hackers, sendo um perfil pessoal e outro profissional. Neste último, a vítima concentrava quase que exclusivamente a divulgação do seu negócio e contava com mais de 48 mil seguidores.
Ainda, segundo relatado na ação, os criminosos passaram a aplicar golpes nos seguidores do dono dos perfis invadidos, divulgando falsos produtos e serviços abaixo do valor praticado no mercado com a finalidade de obter vantagem das vítimas.
A rede social foi condenada a restabelecer os perfis hackeados, sob pena de multa diária por atraso, bem como a indenizar o usuário por danos morais em R_jobs(data.conteudo)nbsp;10 mil.
Os desembargadores reconheceram que a relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor da ação é o destinatário final dos serviços oferecidos pela rede social, o que se realiza de forma contínua e habitual, de acordo com os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com o reconhecimento da relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 17, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A decisão rejeitou o argumento da rede social de que o ato fora praticado por terceiro (hacker) e não deveria ser responsabilizada. Para o tribunal, tal circunstância não isenta a Meta da responsabilidade pela reparação dos danos causados ao autor, “eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”.
Por fim, concluiu o relator “de rigor a condenação do réu no restabelecimento das duas contas do autor, assim como sua condenação a indenizar o autor por danos morais, em decorrência de situação que extrapola o mero aborrecimento, pois claramente o autor sofreu prejuízos econômicos em relação às contas que contavam com mais de 48.000 seguidores, já que a rede social serve como instrumento de trabalho e contatos profissionais para divulgação de marcas.”
Os julgadores devem ter dado atenção às provas que demonstraram como as redes sociais da vítima foram invadidas, o que autorizou concluir pela ausência de responsabilidade do usuário.
Muito se sabe que os criminosos aperfeiçoam suas práticas dia após dia e as redes sociais, bem como outras empresas que fornecem serviços on-line implantam mecanismos e camadas maiores de proteção, sendo que, algumas dependem exclusivamente da ativação pelo próprio usuário, tal como a dupla verificação.
Assim, a depender da situação, as redes sociais podem se eximir da responsabilidade, em razão da invasão ter ocorrido por outros meios que fogem ao seu controle de segurança.
Conhece alguém que teve rede social invadida?
Por: Douglas Ribas Jr